Bem Vindos a
FRAGA'S CONDOMÍNIOS

Somos mais que uma Administradora, somos Parceiros !

Vamos Começar

Descubra um pouco mais Sobre Nós

Reinventamos o conceito de Administradora de Condomínios!

A Fragas nasceu da ideia de inovar o conceito de Administração Condominial, com isso, além de oferecer um serviço tecnológico, personalizado e transparente, buscamos proporcionar aos nossos clientes a segurança de ter ao lado uma empresa Parceira.

Nosso atendimento é 100% humanizado e direcionado a solução de conflitos, com isso o cotidiano do síndico é amenizado contribuindo para a satisfação do condômino e melhorias do condomínio.

A Fragas é feita de pessoas incríveis que acreditam que fazer o melhor é sempre possível!

Como somos avaliados pelos Nossos Clientes

Nossa nota de avaliação no Google é 4,9

Marcia Fiori

"Foi ótimo adorei como me explicar as coisas e como eu fui atendida no momento que eu estava com dúvida em meus boletos e entrei em contato com vocês vocês tem excelentes funcionários um ótimo dia Desde já agradeço pelas informações ficam com Deus"

Eduardo Trajano

"Bom! oque eu tenho a dizer sobre a Fraga's Condomínios é que vcs são super atenciosos, sempre que precisei fui bem orientado e atendido, recomendo o serviço de vocês!!!"

Eliete Alves de Oliveira

"Eles estão de parabéns, pessoal atenciosos ,honesto, comprometido com o q prometem."

Antonia Soares de Oliveira

"Bom dia, até o momento tem sido ótimo funcionários atenciosos, dedicação em nós ajudar sempre que precisamos."

Oferecemos excelentes Serviços

Contas

Temos compromisso com a transparencia na prestação

Reuniões

Realizamos reuniões periódicas com Sindico e conselho

Sustentabilidade

Realizamos um programa de Sustentabilidade para o condomínio

Atendimento

Possuímos um atendimento personalizado para o condômino

Cobrança

Realizamos cobranças Extrajudicial e Judicial de inadimplência

Conheça nossos Diferenciais

Isenção do 13°

Grande parte das Administradoras cobram o 13°, mas na Fragas o Condomínio ficará ISENTO.

Redução de custos

Realização de Checklist periódico, onde traremos observações para redução de custo no fluxo de caixa do condomínio.

Captação de receita

Agregar serviços convenientes para os Condôminos, revertendo a receita para o Caixa do Condomínio.

Sem taxas extras

Sem surpresas no pagamento da ADM. Nosso preço é Fechado.

Atendimento humanizado

Nossos atendimentos são todos humanizados, sem robo com respostas automáticas.

Recebimento por cartão

Realizamos o recebimentos das taxas por cartão de crétido.

Inadimplência Zero

Buscamos deixar seu condominio sempre em ordem como deve ser.

Conheça nosso Aplicativo

Seu condomínio online 24 horas assim como você, sabemos da importância de viver bem!

Em um único aplicativo, você encontra tudo o que for preciso para transformar a relação com sua casa, condomínio e vizinhança.

Condomínio

Gestão de encomendas
Cadastro unificado de moradores
Reserva de áreas comuns
Documentos, comunicados e ocorrências

Convite de visitantes e prestadores com autocadastro facial
Taxa do condomínio
Assembleia virtual ou híbrida
Fale com o síndico e com a portaria

Minha casa

Energia
Gás
IPTU
Seguro

Água
Taxa do condominio
Aluguel
Internet

F.A.Q

Duvídas frequentes

  • O que é a Convenção do Condomínio, isto é, qual é a sua natureza jurídica?

    A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um "ato-norma". Assim, não é um contrato. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil). O registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”.

  • As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).

  • Sua finalidade é atender a despesas imprevisíveis e inadiáveis, ou seja, é uma garantia para casos emergenciais. Consequentemente, não pode ser distribuído aos condôminos, nem restituído proporcionalmente ao que alienar sua unidade autônoma.

  • Sim. Em 22/07/2008 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da "Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos - da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002" e tornou obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação.

  • Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária que tratará da discussão e aprovação dos temas seguintes: - prestação de contas; - previsão orçamentária; - eventualmente: eleição do síndico ou alteração do Regimento Interno. Já as assembleias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do síndico ou de ¼ dos condôminos quites.

  • As assembleias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos quites (arts. 1.350 § 1º e 1.355 do novo Código Civil).

  • O art. 654, § 2º, do novo Código Civil estipula que a necessidade do reconhecimento de firma dependerá de exigência das partes envolvidas. No caso do condomínio, só haverá a obrigatoriedade se assim disser expressamente a Convenção do Condomínio.

  • O novo Código Civil não obriga o registro das atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registrá-las, pois torna a decisão da assembleia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.

  • É vedada a votação secreta por dois motivos: a - Em razão da contagem dos votos ter como base a fração ideal de cada um dos condôminos, salvo disposição contrária da Convenção do Condomínio; b - Pela possibilidade de fraudes ou equívocos que a medida dá oportunidade.

  • Não. O art. 1.335, III, do novo Código Civil expressamente veda a participação e o voto do inadimplente nas assembleias gerais de condôminos.

  • Se o síndico for condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração, se assim dispuser a Convenção do Condomínio. Do contrário, o síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta.

  • Não. Nos termos do art. 1.334, § 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

  • O prazo deverá estar previsto na Convenção, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

  • O art. 1.356 do novo Código Civil diz que o conselho fiscal terá a competência de dar parecer a respeito das contas apresentadas pelo síndico. Obviamente, há possibilidade de a Convenção atribuir-lhe funções específicas ou mesmo mais abrangentes, além de poder criar outros conselhos com atribuições diversas (inclusive o consultivo).

  • A venda da parte acessória a estranho é possível se facultada expressamente no ato constitutivo do condomínio ou na convenção e desde que não haja oposição da assembleia geral dos condôminos, obedecendo-se sempre a ordem de preferência do condômino ao estranho.

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